O QUE ACONTECE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA?

1.Considerações iniciais

Para começar, é importante compreender o que não é feito nessa audiência. Muitas vezes surge o seguinte questionamento: “Como assim, o fulano foi preso essa semana e já está em liberdade?”

É verdade que, em muitos casos, é necessário que uma pessoa permaneça presa durante o processo criminal. No entanto, é importante ressaltar que isso não implica automaticamente na sua culpa. A razão para necessidade da prisão pode ser resumida em uma palavra: cautela.

Se em determinada audiência de custódia o juiz entende que, diante das circunstâncias específicas do caso apreciado, o custodiado deva permanecer preso durante o processo criminal, ele assim o fará por precaução.

Uma informação de extrema importância para o preso e seus familiares é que essa decisão judicial necessita estar devidamente fundamentada a fim de demonstrar que: (I) a liberdade daquela pessoa oferece risco; (II) os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes e (III) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para o caso.

Para uma boa compreensão é importante deixar claro que quando alguém é preso preventivamente, isso não tem como objetivo antecipar o cumprimento de uma possível pena ao final do processo. No entanto, é comum encontrarmos decisões judiciais que vão contra essa lógica.  

Portanto, saiba que a audiência de custódia não se destina a discutir ou avaliar a culpa da pessoa em relação ao crime que levou à sua prisão. 

2. Quais são os possíveis resultados ao final da Audiência de Custódia?

A audiência de custódia é um direito garantido à pessoa presa e um dever do Estado, sendo a primeira oportunidade de contato com o juiz após efetuada a prisão. Além das perguntas relacionadas à qualificação do custodiado, o preso será indagado sobre as circunstâncias da sua prisão tendo a possibilidade de relatar eventuais agressões e torturas que tenha efetivamente sofrido.

Na audiência de custódia o juiz irá analisar a prisão sob o aspecto da legalidade e regularidade. Além disso, será avaliado se existe necessidade de a pessoa permanecer presa durante o processo criminal ou não.

Caso seja constatado que se trata de uma prisão ilegal, o juiz deverá relaxar a prisão em flagrante colocando àquela pessoa custodiada imediatamente em liberdade. Vamos ao exemplo:

Determinada pessoa é capturada em flagrante e conduzida à delegacia em razão de levar consigo determinada substância que aparenta ser maconha. Lavrado o Auto de Prisão em Flagrante por Tráfico de Drogas (art. 33 da lei 11.343/06) a pessoa é encaminhada à carceragem da delegacia para aguardar o encaminhamento para central de audiência de custódia dentro de 24 horas. Já na audiência, ao analisar o auto de prisão em flagrante o juiz verifica que o laudo de constatação preliminar da natureza e quantidade da droga apreendida não foi elaborado. Diante da impossibilidade de aferir a ilicitude do material supostamente apreendido, o juiz constata a ilegalidade e determina o relaxamento da prisão em flagrante imediatamente

Por outro lado, sendo a prisão legal o juiz poderá conceder a liberdade provisória se, ao analisar as circunstâncias específicas daquele caso, concluir que a prisão preventiva é desnecessária naquele momento.

É importante informar que a concessão da liberdade provisória pode ser cumulada com a imposição de alguma medida cautelar diversa da prisão que o juiz entenda necessária e adequada para resguardar pessoas e/ou o próprio processo criminal. Vamos ao exemplo:

Digamos que a prisão em flagrante de determinado custodiado foi efetivada em razão de ter sido ele o suposto autor de praticar lesão corporal contra sua namorada, cuja ocorrência se deu no contexto de violência doméstica e familiar. Na audiência de custódia, após a manifestação do promotor de justiça e do advogado, o juiz entende que não houve ilegalidade na prisão em flagrante. Porém, conclui que, nesse momento, a decretação da prisão preventiva será uma medida extrema. A partir desse cenário, o juiz opta por conceder a liberdade provisória ao custodiado com a imposição de três medidas cautelares: (I) medida protetiva de proibição de qualquer tipo de contato com a vítima (II) medida protetiva de proibição de aproximação, fixando o limite mínimo de 500 metros de distância entre a ofendida e o suposto agressor e (III) monitoração eletrônica.

Nessa hipótese, o juiz ao impor medidas cautelares diversas da prisão ao suposto autor do fato busca conjugar a proteção do direito à vida, a integridade física e psíquica da vítima e, ao mesmo tempo, garante ao suposto autor do fato que responda em liberdade à acusação que terá formulada contra si.

Além das hipóteses vistas acima, ainda existe a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial. Veja alguns casos que possibilitam a imposição de prisão domiciliar:  

      • Pessoa maior de 80 (oitenta) anos;

      • Pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave;

      •  Pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

      • Gestante;

      • Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

      • Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompleto.

    Por fim, como já visto, sendo a prisão legal e havendo efetiva necessidade de sua manutenção, será possível a continuidade da prisão do custodiado que ficará preso preventivamente.

    Mas, saiba que a audiência de custódia é somente a primeira oportunidade de análise da prisão pelo poder judiciário, existe a possibilidade de reverter esse quadro junto aos Tribunais locais (TJ ou TRF) e Tribunais Superiores (STJ e STF).

    3. Somente os presos em flagrante são encaminhados para audiência de custódia?

    No julgamento da Reclamação 29.303/RJ, o Supremo Tribunal Federal determinou a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrente de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena.

    4. A importância do Advogado Criminalista

    A questão central é que o seu caso é único e a construção de uma decisão judicial positiva está intimamente ligada à atuação de um profissional especializado na defesa técnica dos seus interesses.

    Saiba que a análise prévia dos fatos pelo advogado criminalista é de fundamental importância para saber qual estratégia traçar e quais provas devem ser imediatamente providenciadas para que sejam levadas ao conhecimento do juiz.

    Lembre-se que, em regra, a audiência de custódia deve ser realizada 24 horas após a prisão. Portanto, esteja atento ao fator tempo e faça dele um aliado na busca pela liberdade.

    Caso esteja passando por um momento delicado como esse entre em contato conosco, será um enorme prazer atendê-lo (a).

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