SALVO-CONDUTO: É POSSÍVEL OBTER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CULTIVO DE MACONHA?

INTRODUÇÃO

Atualmente no Brasil, milhares de pessoas são beneficiadas com o uso de medicamentos à base de substâncias extraídas da Maconha.

Tem-se como exemplo, o medicamento Mevatyl® (tetraidrocanabinol (THC), 27 mg/mL + canabidiol (CBD), 25 mg/mL), canabinoides obtidos a partir da Cannabis Sativa. 

Conforme disponibilizado pelo Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (https://www.crfsp.org.br/noticias/8277-mevatyl.html), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) informou que o medicamento é indicado para adultos no tratamento sintomático da espasticidade moderada a grave relacionada à esclerose múltipla.

Existem diversos casos nos quais médicos prescrevem medicamentos à base de Cannabis para o tratamento de enfermidades, relatando circunstanciadamente a necessidade e indispensabilidade do uso.

Epilepsia refratária, Doença de Huntington, Parkinson, Esquizofrenia, Transtorno Borderline, ansiedade, transtornos depressivos e doenças reumáticas são apenas alguns exemplos de enfermidades, cujo tratamento é possível ser realizado através desse tipo de medicamento.

Além disso, no que diz respeito ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o canabidiol (CBD), por exemplo, pode ser um forte aliado.

Mas, veja bem, estamos abordando somente algumas situações hipotéticas, com uma finalidade introdutória de um tema extremamente relevante que envolve saúde, política criminal e direito penal.

É importante deixar claro que a escolha do tratamento devido deve ser feita exclusivamente por um profissional habilitado, ou seja, o seu médico.

O ALTO CUSTO DOS MEDICAMENTOS PODE INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO?

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) já autorizava a importação do produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

Atualmente, é possível adquirir medicamentos à base de Cannabis em farmácias e drogarias brasileiras. Porém, o custo ainda é elevado. Veja o preço do medicamento Mevatyl®, por exemplo, que varia de R$ 2.500,00 a R$ 4.000,00.

Um segundo exemplo, com um preço bem mais acessível, é o canabidiol verdemed 23,75 mg/ml solução oral 10 ml, cujo valor se encontra entre R$ 160,00 a R$ 200,00.

Contudo, a questão central a se perguntar é: por quanto tempo a pessoa necessitará do medicamento? Qual será o gasto médio mensal levando-se em consideração a quantidade necessária prescrita pelo médico?

O CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS COMO ALTERNATIVA PARA UM TRATAMENTO CONTÍNUO

Não é novidade para ninguém que os planos de saúde negam o custeio de tratamentos prescritos pelo médico. Isso também acontece com as pessoas que precisam de medicamentos derivados da Cannabis Sativa.

Saiba que é possível conseguir judicialmente que a operadora de plano de saúde seja obrigada a custear o tratamento receitado pelo médico. Para àqueles que necessitam do remédio e dependem do Estado para o seu fornecimento, o desafio parece ser ainda maior.

Uma alternativa adotada para enfrentar problemas como: a descontinuidade do tratamento por falta do medicamento, descumprimento abusivo de determinações judiciais e o alto custo da medicação é o cultivo de Cannabis para finalidade medicinal, cujo objetivo é extrair a substância necessária para o tratamento de saúde.

A IMPORTÂNCIA DO SALVO-CONDUTO

Quem não conhece aquele velho ditado que diz: “é melhor prevenir do que remediar”. Essa velha máxima se aplica muito bem ao nosso tema, principalmente porque o que estará em jogo será a restrição da sua liberdade. Portanto, entre prevenir o risco de severas consequências criminais ou remediá-las, prefira sempre a primeira alternativa.      

O objetivo do Habeas Corpus preventivo é justamente evitar que os pacientes que cultivam Cannabis com finalidade estritamente terapêutica sejam alvos de atos de investigação criminal pelos órgãos de persecução penal, evitando, assim, eventuais sanções penais por condutas tipificadas na lei n.º 11.343/06 (Lei de Drogas).

Além das questões relacionadas a restrição da liberdade, na decisão judicial poderá constar determinação para não serem apreendidas as sementes da planta importada por aquele paciente. Veja que esse fator tem relação direta com a continuidade do tratamento de saúde.

Embora o STF tenha jurisprudência no sentido de que a semente de Cannabis Sativa não pode ser caracterizada como droga por não apresentar a substância tetrahidrocanabinol (THC) geradora da dependência (ARE 1013705 AgR/RS), existem casos em que uma pessoa que importou 45 sementes de maconha estava sendo processada pelo crime de contrabando, previsto no art. 334-A do CP (HC 173346 AgR/ SP).

No STJ, desde 2022, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis Sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA (REsp 1.972.092-SP).

Exatamente com esse entendimento, em setembro de 2023, a terceira seção do STJ concedeu Habeas Corpus a um paciente, garantindo-lhe salvo-conduto para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de Cannabis Sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento (HC 802855/PR).

Sendo assim, a conclusão é que sem o salvo-conduto aquele que cultiva Cannabis Sativa ficará refém da interpretação dos órgãos de persecução penal acerca do caráter criminoso ou não daquela conduta, o que com certeza será um gravíssimo problema a ser remediado.

Portanto, seja cauteloso e previna-se.

Caso esteja vivenciando algo parecido entre em contato conosco, será um enorme prazer recebê-los.

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